Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 11.4.2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7066845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003098-90.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 8, argumentando que houve obscuridade porque os juros remuneratórios convencionados no contrato posto em revisão não são abusivos. 1. Com o manejo dos declaratórios, o réu pretende rediscutir matéria já decidida no afã de ver alterado o pronunciamento judicial, o que foge dos estreitos contornos dos embargos de declaração. Se isso for do seu interesse, a embargante poderá valer-se da via procedimental própria para buscar a reforma do veredito, até porque "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se ...
(TJSC; Processo nº 5003098-90.2025.8.24.0064; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 11.4.2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003098-90.2025.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 8, argumentando que houve obscuridade porque os juros remuneratórios convencionados no contrato posto em revisão não são abusivos.
1. Com o manejo dos declaratórios, o réu pretende rediscutir matéria já decidida no afã de ver alterado o pronunciamento judicial, o que foge dos estreitos contornos dos embargos de declaração.
Se isso for do seu interesse, a embargante poderá valer-se da via procedimental própria para buscar a reforma do veredito, até porque "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ – Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.768.343/MG, Segunda Turma, unânime, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 11.4.2022).
2. Ao opor recurso com intuito de ressuscitar a discussão de matéria explicitamente tratada na decisão objurgada, vislumbra-se, de forma evidente, o intuito protelatório da instituição financeira, cuja conduta errática deve ser repreendida tanto com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2° quanto do artigo 80, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e rejeito-os, condenando a embargante no pagamento da sanção prevista no artigo 1.026, § 2° do Código de Processo Civil, no valor de 2% do valor atualizado da causa, bem como de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% do valor atualizado atribuído à causa (CPC, art. 80, inc. VII).
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066845v4 e do código CRC 8eab6bb0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:42:05
5003098-90.2025.8.24.0064 7066845 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:04.
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